PRAZOS LEGAIS:
CERTIDÕES:
Embora a Lei de Registros Públicos e Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina estipulem os prazos legais para emissão e validade das certidões, ressalta-se que esta Serventia possui como meta a emissão em prazo muito inferior ao estabelecido, o que vem sendo cumprido rigorosamente. Como exemplo, destaca-se que a certidão de inteiro teor deve ser expedida no prazo máximo de 04 horas. Todavia, quando o pedido é realizado pelo número da matrícula, sua emissão é de forma instantânea, tanto quando realizado através do balcão de atendimento, quanto de forma online, pelo site https://ridigital.org.br/.
Os prazos para emissão são contados em dias e horas úteis, conforme disposição do art. 19, § 10, da Lei nº 6.015/73:
I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos (ônus e ações, buscas, vintenária, quesitos, usucapião, etc.).
O prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades (artigo 19 da Lei 6.015/73).
REGISTRO:
Prazo de validade do protocolo (vigência da prenotação):
Regral geral: 20 (vinte) dias úteis – artigo 205 da Lei de Registros Públicos.
Exceção: procedimentos de regularização fundiária de interesse social possuem o prazo de prenotação de 40 (quarenta) dias úteis – parágrafo único do artigo 205.
Prazo para emissão de nota devolutiva:
Regra geral: 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo – artigo 188 da Lei de Registros Públicos.
Exceção: prazo de 05 (cinco) dias úteis) para as escrituras públicas de compra e venda sem cláusulas especiais, requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp e títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente - § 1º do artigo 188.
