Dúvidas frequentes
O princípio registral da cindibilidade significa a possibilidade do registro parcial do título apresentado a registro, desde que seja admissível a separação dos referidos direitos. Neste contexto, é possível aproveitar ou extrair determinados elementos aptos a ingressar de imediato no fólio real, e desconsiderar outros cujo registro dependa de providências adicionais.
Para que seja possível a cindibilidade, o interessado deve formular requerimento específico (por escrito), com reconhecimento de firma ou assinado na presença do Oficial ou de preposto, ou ainda mediante assinatura digital avançada ou qualificada.
São exemplos de títulos que podem ser cindidos: negócio que envolva mais de um imóvel, podendo ser registrado apenas um ou alguns dos imóveis; compra e venda ou formal de partilha em que haja notícia de uma construção, para registro da transferência do lote, deixando a averbação da regularização para momento posterior; cisão do formal de partilha para registro da transferência relativa a apenas um dos imóveis partilhados, ressalvando-se que eventuais frações partilhadas de um mesmo imóvel deverão ser registradas em ato único.
Não podem ser objeto de cisão, entre outros: a doação com reserva de usufruto; a compra e venda com garantia real; a permuta (art. 187 da Lei 6.015/73); a partilha em frações ideais em um imóvel específico.
Existem diversos tipos de certidão: Certidão de inteiro teor de imóvel (matrícula atualizada); situação jurídica; certidão de transcrição; certidão para fins de usucapião; certidão de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias; busca de bens com emissão de certidão; certidão de quesitos na qual deverá ser informado o lapso temporal desejado e serão relacionados os bens compreendidos naquele período em nome da pessoa solicitada; ou, ainda, certidão de propriedade, na qual é emitida certidão de inteiro teor do imóvel.
Os prazos para emissão são contados em dias e horas úteis, conforme disposição do art. 19, § 10:
I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos (ônus e ações, buscas, vintenária, quesitos, usucapião, etc.).
O prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades (artigo 19 da Lei 6.015/73).
Emolumentos são as taxas devidas pelos interessados aos notários e registradores, pelos atos praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, conforme os valores previstos para cada um deles.
Conforme o dispõe o artigo 97 da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, os valores dos emolumentos serão reajustados no mês de dezembro de cada ano, segundo a variação acumulada, desde a última atualização, do índice oficial de inflação definido por ato do Conselho da Magistratura.
Para ingressar com o protocolo na Serventia, é cobrado o valor mínimo referente à prenotação do título e à análise da documentação. Esse valor mínimo varia de acordo com a natureza do protocolo: 1/3 do valor total dos emolumentos para os registros de incorporação imobiliária, parcelamento do solo e retificação extrajudicial de registro (art. 84 da Lei Complementar Estadual 755/2019). Para os processos administrativos de usucapião ou de adjudicação compulsória realizados na via extrajudicial serão devidos emolumentos correspondentes à metade dos valores previstos a título de emolumentos no item 2.2 da Tabela III (art. 85 da Lei Complementar Estadual 755/2019). E, para os demais casos, é cobrado o valor descrito na Tabela III, item 8.
Exclusivamente no Registro de Imóveis, temos os emolumentos, FRJ e ISS. Os emolumentos podem ser verificados na Tabela disponível no link https://www.ricriciuma.com.br/Custas, os quais são calculados tendo como base o valor do imóvel e o valor da transferência.
Ressalta-se que havendo atos de registro ou averbação adicionais necessários ao registro principal, são cobrados emolumentos conforme tabela. Além disso, o FRJ será cobrado no percentual de 22,73% dos emolumentos devidos.
Por fim, antes do ingresso do protocolo, poderá ser solicitado um exame de cálculo sem custas adicionais diretamente através do balcão de atendimento da Serventia.
Esta Serventia observa as hipóteses de isenção de emolumentos definidas no artigo 290-A da Lei nº 6.015/73 e artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 755/2019.
Também são isentos do pagamento de emolumentos os atos de registro e/ou averbação necessários à efetivação de decisão ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, IX, do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que serão devidos os emolumentos, FRJ e ISS nos títulos judiciais nos quais constem apenas expressões genéricas, tais como “sem custas” ou “sem custas judiciais”, desde que não concedida expressamente a benesse da gratuidade da justiça. Além disso, a gratuidade da justiça não se estende a outros atos que o interessado deveria ter feito a tempo e modo (parágrafo único do art. 346 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina).
Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados à aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal no valor de R$ 163.562,09 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos) atualizado conforme Circular do TJSC nº 115, de 16/04/2024.
Por sua vez, quando se tratar de atos relacionados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, o valor dos emolumentos será reduzido em 50% (art. 290 da Lei nº 6.015/73).
A emissão da certidão negativa de débitos federais e do INSS pode ser obtida no seguinte link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir
A emissão da certidão negativa de débitos municipais relativa ao contribuinte pode ser obtida no seguinte link: https://e-gov.betha.com.br/cdweb/03114-442/contribuinte/rel_cndcontribuinte.faces
A emissão da certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel pode ser obtida no seguinte link: https://e-gov.betha.com.br/cdweb/03114-442/contribuinte/rel_cndimovel.faces
O artigo 289 da Lei de Registros Públicos disciplina que: “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Além disso, o artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94 dispõe que é dever do Oficial de Registro de Imóveis fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
Destarte, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar e exigir o recolhimento dos impostos, sob pena de responsabilização pessoal.
As dúvidas com relação ao recolhimento do ITBI, deverão ser direcionadas à Prefeitura Municipal de Criciúma (https://www.criciuma.sc.gov.br/site/), ao passo que as relativas ao recolhimento do ITCMD deverão ser direcionadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/itcmd.htm).
O documento apresentado para registro ou averbação poderá ser recusado devido ausência de requisitos legais e/ou formais. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial deverá indicá-las por escrito através de nota devolutiva devidamente fundamentada. O registro e/ou averbação somente será realizado após o cumprimento integral das exigências formulada.
Suscitação de dúvida é um procedimento administrativo, previsto no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, por meio do qual o oficial de registro submete o título ao juízo competente, para este decidir sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido, desde que haja pedido expresso do interessado.
Isto é, caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência formulada, o interessado/proprietário pode requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. Referido requerimento deve ser assinado exclusivamente pelo interessado ou por seu procurador, mediante a apresentação do instrumento de mandato.
O procedimento da dúvida tramita de forma eletrônica no SEI – Sistema Eletrônico de Informações.
I - Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos:
Aos tabeliães de notas ou notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes, por serviços como lavratura de escrituras, procurações públicas, autenticar cópias, reconhecer firma, entre outros serviços, nos termos do art. 6º e 7º da Lei n. 8.935/1994.
Os serviços notariais contribuem ativamente para o processo de desjudicialização e desburocratização, especialmente no que diz respeito à Lei n. 11.441/2007. Desde então, inventários, partilhas, divórcios, passaram a ser realizados administrativamente na via extrajudicial, ou seja, no próprio cartório. As partes contam com a celeridade do procedimento extrajudicial, enquanto o Poder Judiciário tem demandas reduzidas, acarretando benefícios ao ordenamento jurídico brasileiro.
Por sua vez, o protesto é o ato público e formal realizado para comprovar a falta de pagamento de algum título de crédito, como cheques, notas promissórias e letras de câmbio. A finalidade de fazer um protesto em cartório, é primeiramente, provar a inadimplência do devedor, seja ele pessoa física ou jurídica. Além disso, o protesto ajuda a resguardar o direito de crédito do usuário.
No tabelionato de Protestos de Títulos, também será possível ter acesso a certidões de protestos, que podem ser solicitadas por qualquer pessoa. A certidão permite saber se existe, ou não, algum protesto aberto em nome de pessoas físicas ou jurídicas e verificar a idoneidade econômica do pesquisado em questão. O art. 11 da Lei n. 8.935/1994 elenca a competência dos tabeliães de protesto.
II - Registro de títulos e documentos:
O serviço de registro de títulos e documentos possui funções diversas. Promoverá os registros não atribuídos aos demais serviços de registros de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas etc. O art. 129 da Lei n. 6.015/1973 relaciona os títulos registráveis no Registro de Títulos e Documentos.
Além disso, poderá registrar quaisquer documentos, para garantir sua conservação, assim como, realizar notificações extrajudiciais, como as de cobrança, por exemplo, nos termos do art. 127 da Lei n. 6.015/1973.
III - Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Os serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são utilizados para registro de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações.
Além disso, no registro de pessoas jurídicas que são matriculados os veículos de comunicação em geral, como jornais, revistas, boletins, rádio, televisão, editoras, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícia, nos termos dos arts. 114 e 122 da Lei n. 6.015/1973.
IV - Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e tutelas:
Realiza os registros que dizem respeito às pessoas físicas, como nascimentos, casamentos, óbitos, adoções, opções de nacionalidade, assentamentos de divórcio, entre outros casos previstos no art. 29 da Lei n. 6.015/73.
Portanto, o serviço é essencial para todo cidadão, que utiliza os documentos emitidos pelo cartório para comprovar a sua existência legal, além de sua filiação, estado civil, idade e nacionalidade