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O processo de desjudicialização e seus avanços no Registro de Imóveis
A atividade notarial e registral não é recente. O estudo da sua evolução histórica mostra que há registros de sua utilização desde a antiguidade, como na história do povo hebreu (escribas), egípcio (declaração de nascimento de gêmeos por Sempronia Gemella, em Alexandria), romano (notarii, argentarii, tabularii, tabeliones) e, por fim, grego (mnémones, hieromnémones).
Advinda da necessidade de regular relações pessoais, negociais e reais, da sociedade, com o passar do tempo ganhou novos contornos, destinando-se a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos de modo preventivo, o que contribui para a diminuição de demandas a serem solucionadas pelo Judiciário.
E, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, deu-se inícioa mais uma etapa do fenômeno da desjudicialização, fruto de aspirações por uma justiça mais célere. Assim, questões que até então eram submetidas exclusivamente ao crivo do Poder Judiciário, passaram a ser resolvidas por meio de mecanismos não judiciais.
Tal fenômeno surge como alternativa vantajosa à invariavelmente onerosa, complexa e demorada movimentação da máquina judicial, representando um grande avanço, pois permitirá ao cidadão a plena, rápida e eficaz realização do seu direito, com o controle absoluto da legalidade.
O êxito obtido com a desjudicialização de questões, tais como, retificação de registro imobiliário (Lei 10.931, de 02.08.2004),separação consensual, divórcio consensual, inventário e partilha de bens (Lei 11.441, de 04.01.2007), fomentou a mais recente adoção do instituto da usucapião extrajudicial (Lei 13.105, de 16.03.2015, Novo Código de Processo Civil).
A via extrajudicial é certamente uma solução eficaz e de maior agilidade para resolução de conflitos trazidos para a sua esfera.
Além disso, há que se ressaltar o alto grau de confiabilidade das Serventias Extrajudiciais perante a sociedade brasileira, conforme demonstrado em pesquisa de opinião pública realizada.
Isso porque conferem autenticidade, fé pública e dão publicidade, perante terceiros, aos títulos que são levados ao registro de imóveis, primando sempre pela segurança jurídica e clareza dos seus atos e negócios.
Verifica-se, assim, que a atividade notarial e registral se torna a cada dia mais útil aos cidadãos e à administração da justiça. Por isso, informe-se sobre o modo e meios de como se utilizar das serventias extrajudiciais, que estarão sempre à disposição para melhor atendê-lo!
Renata Paula Ferreira
Escrevente do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma